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Após fake news terem impedido fiscalização de fintechs, Receita prepara novas medidas

Após fake news terem impedido fiscalização de fintechs, Receita prepara novas medidas

Em janeiro deste ano, o Ministério da Fazenda e a Receita Federal haviam publicado normativa para fiscalizar movimentações financeiras que usavam as fintechs como ferramenta. À época, uma avassaladora onda de desinformação – que contou com a ajuda até de parlamentares federais de oposição – fez as medidas serem suspensas.

Entre os falsos argumentos usados naquele momento, um dizia que o Governo Federal pretendia supervisionar e taxar trabalhadores, como os motoristas de aplicativo. Aquela onda fechou a possibilidade de criar mecanismos para fiscalizar as fintechs, algumas das quais faziam parte de esquema criminoso desbaratado na última quinta-feira, em ação conjunta de diversos órgãos de governo.

A Receita Federal emitiu a seguinte nota:

“As fintechs têm sido utilizadas para lavagem de dinheiro nas principais operações contra o crime organizado, porque há um vácuo regulamentar, já que elas não têm as mesmas obrigações de transparência e de fornecimento de informações a que se submetem todas as instituições financeiras do Brasil há mais de 20 anos.

O crime organizado sabe disso e aproveita essa brecha para movimentar, ocultar e lavar seu dinheiro sujo.

No ano passado, a Receita Federal publicou uma instrução normativa estendendo as obrigações de transparência e informações às fintechs, para valer a partir de janeiro de 2025.

A nova instrução normativa será bastante direta e didática, com apenas quatro artigos:

  • No primeiro artigo, vai deixar claro o intuito de combater o crime;
  • No segundo artigo, vai afirmar, de maneira clara e direta, que as instituições de pagamento e de arranjos de pagamento (fintechs) sujeitam-se exatamente às mesmas obrigações das instituições financeiras tradicionais (apresentação da e-Financeira);
  • No parágrafo único do segundo artigo, faremos referência expressa à Lei do Sistema de Pagamentos Brasileiro (art. 6º da Lei 12.865 de 2013), adotando estritamente suas definições de instituições de pagamentos, arranjos de pagamento e contas de pagamento. Deixando claro que não estamos criando nada de novo, apenas adotando as definições da lei já existente, e
  • Os artigos 3º e 4º são instrumentais, apenas referindo-se à regulamentação e à vigência a partir da publicação.

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